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Parte II - governo cria mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário

Lei Complementar 231/2020: mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário do estado!

 

Direx 18

 

O governo estadual, com o apoio dos seus aliados políticos no legislativo, aprovou o projeto de lei complementar 19/2020 que derivou na Lei Complementar 231 de 17 de dezembro de 20201. Esta lei complementar contém mais um mecanismo indireto anti-subsídio (através do ataque frontal contra a promoção, a progressão e o tempo para fins de aquisição de direito) em prejuízo do fiscal agropecuário do estado.

Qual mecanismo indireto anti-subsídio?

 

 

A referida lei complementar modifica a Lei 17.187/2012 (apud artigos 36 e 372) para impor que a promoção e a progressão (enfim, a concessão de referência salarial) depende da "comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira" e que será devida (ou seja, o seu efeito financeiro) somente "após a publicação de decreto" pelo chefe do executivo.  

 

"Destruição" da promoção e da progressão3, 4?

A legislação derivada da Lei Complementar 231 — após o tempo que transcenderá 31 de dezembro de 2021, já que a promoção, progressão e tempo estão suspensos — vincula o futuro pagamento da promoção e da progressão à "disponibilidade de caixa" (com a "pegadinha" dos 80%apud seu artigo 15), ou seja, pode não significar a destruição desses institutos de desenvolvimento da carreira própria, mas, certamente, o fiscal agropecuário será extremamente prejudicado, pois, a nosso ver, haverá muita dificuldade de pagamento. 

 

________

1 Legislação complementar obviamente concatenada com a Lei 20.431/2020 com o propósito de potencializar o ataque indireto em prejuízo do subsídio do fiscal agropecuário do estado. 

Contra a Lei 13.666/2002 (agente profissional do QPPE à disposição funcional na fiscalização agropecuária do estado) apud artigo 65

3 Uma [d]eforma de adaptação (à Lei Complementar 231/2020) que dá nova redação ao inc. III do art. 24 da Lei 17.187/2012, em prejuízo dos justos e legítimos interesses do fiscal agropecuário do Paraná, já foi promovida pelo governo do estado:

 

III - a concessão da referência de vencimento será automática e sempre no mês subsequente ao adimplemento do tempo na classe;

III - a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

 

Idem, com a acréscimo dos incisos VIII e IX:

 

VIII - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

IX - publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

 

Em resumo: em virtude de draconiana suspensão, após 31 de dezembro de 2022 o fiscal agropecuário só receberá a promoção e a progressão depois da "comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira).

Veja também as restrições do art. 37 da Lei 20.431/2020:

 

Art. 37 Suspende a implantação e concessão de promoções e progressões, no âmbito do Poder Executivo, para todos os efeitos, ficando condicionadas:

I - à reestimativa das receitas decorrentes do crescimento de arrecadação em montante suficiente a assegurar a disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

II - à observância dos limites para despesa total com pessoal previstos em legislação federal e estadual.

§1.° O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos.

§ 2.° 0 disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante:

I - do Quadro da Polícia Militar;

II - do Quadro Próprio da Polícia Civil;

III - do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;

IV - do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde;

V - da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo;

VI - das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários; e

VII — das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. 

 

Modificado em 4-8-2021 em 23:01

 

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