Afisa-PR

Parte I - governo cria mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário 

Lei 20.431/2020: mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário do estado! 

 

Direx 18

 

O governo estadual, com o apoio dos seus aliados políticos no legislativo, aprovou o projeto de lei 248/2020 que derivou na Lei 20.431 de 15 de dezembro de 2020. Esta lei contém mais um mecanismo indireto anti-subsídio (através do ataque frontal contra a promoção, a progressão e o tempo para fins de aquisição de direito) em prejuízo do fiscal agropecuário do estado. 

Qual mecanismo indireto anti-subsídio?

O seu artigo 37 suspende a "implantação e concessão" da promoção e progressão contra os institutos de desenvolvimento da carreira própria1 (Lei 17.187/2012 & Carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária & QPA) do fiscal agropecuário do estado, desta forma, aprofunda a sub-remuneração existente no início e meio da carreira em questão.

 

 

E não apenas isso, pois o § 1º do suscitado artigo agrava a injustiça salarial quando impõe que "o período compreendido entre a publicação da lei (15 de dezembro de 2020) e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira". Assim sendo, o prejuízo contra o subsídio pelo não pagamento da promoção e progressão transcenderá2 a data de 31 de dezembro de 2021.

  

______

1 Lógica também aplicável contra o salário do agente profissional (Lei 13.666/2002 & Carreira Profissional & QPPE) à disposição funcional na fiscalização agropecuária do estado.

2 Uma [d]eforma de adaptação (à Lei Complementar 231/2020) que dá nova redação ao inc. III do art. 24 da Lei 17.187/2012, em prejuízo dos justos e legítimos interesses do fiscal agropecuário do Paraná, já foi promovida pelo governo do estado:

 

III - a concessão da referência de vencimento será automática e sempre no mês subsequente ao adimplemento do tempo na classe;

III - a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

 

Idem, com a acréscimo dos incisos VIII e IX:

 

VIII - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

IX - publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

 

Em resumo: em virtude de draconiana suspensão, após 31 de dezembro de 2022 o fiscal agropecuário só receberá a promoção e a progressão depois da "comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira).

Modificado em 28-1-2021 em 11:19

 

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