Afisa-PR

LDO 2022 não contempla data-base, promoção e progressão no QPA

LDO 2022: PLDO nº 162/2021 tramita na ALEP

 

Conforme a notícia LDO mostra cenário econômico difícil e impacto da pandemia nas contas do Estado da ANP:

 

O cenário mostra o pagamento de salários e encargos como a principal despesa do Estado: R$ 32,5 bilhões. Ainda assim, a projeção do LDO não contempla a revisão geral anual nem promoções e progressões para os servidores públicos. O documento mostra que o Paraná tem hoje 132 mil servidores ativos, dos quais 53,6 mil são professores e 25,7 mil policiais civis e militares. Já os inativos (aposentados e pensionistas) são 131 mil.

 

 

Diante das legislações anti-subsídio1 recentemente aprovadas (obstáculos anti-subsídio e até mesmo para reestruturação da carreira própria) e como o PLDO para 2022 em votação no Legislativo não projeta o pagamento da revisão geral anual (data-base2), promoção e progressão no âmbito do QPA, é preciso buscar urgentes alternativas a fim de minimizar a injustiça salarial no QPA.

Nesse sentido, duas alternativas viáveis já foram reivindicadas na carta 22-Afisa-PR/2018:

 

I — Indenização (compatível com a política remuneratória por subsídios) como compensação pecuniária pelo acúmulo de função3,4 e

II – Indenização (compatível com a política remuneratória por subsídios) como compensação pecuniária pelo exercício funcional e lotação em unidades locais inóspitas e isoladas3.

 

A reivindicação da indenização remuneratória pelo acúmulo de função nas carreiras do QPA é antiga, visto que já foi reivindicada através do (item 1.7, p. 5) Anexo I da Paula de Reivindicações dos servidores da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (PRSDA) de julho de 2015, nos seguintes termos:

 

Indenização remuneratória pelo acúmulo de função, mediante a reforma da Lei nº 17.187/2012 (modificada pela Lei nº 17.177/2014) para que seja possível a indenização em questão no valor de no mínimo um terço (1/3) dos subsídios pagos em favor das carreiras (1) fiscalização da defesa agropecuária e (2) assistência à fiscalização da defesa agropecuária do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária (Adapar).

 

Ocorre que as duas indenizações foram ignoradas pelo atual governo estadual.

Em 2015, a antiga reivindicação da compensação pecuniária pelo acúmulo de função, não foi considerada pelo órgão responsável pela fiscalização agropecuária do estado.   

 

 

 

A realidade mostra a dificuldade pela via da "negociação". Como esta via parece estar fechada para o QPA, resta à categoria dos fiscais agropecuários do estado reconfigurar sua força coletiva tornando-a capaz de impactar o ambiente político (governo) e econômico (agropecuária privada alinhada com o governo).

Aliás, a reconfiguração da força coletiva é para ontem, ou seja, para também forçar a publicação dos futuros decretos do executivo autorizando a implantação das subsequentes progressões e promoções no âmbito do QPA/CFDA.

 

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1 15 de março de 2021: Opinião da Direx: a "PEC Emergencial" e o consequente arrocho salarial [A esfera financeira neoliberal ganhou uma emenda constitucional sob medida para promover um brutal arrocho salarial em prejuízo da fiscalização agropecuária pública e do fiscal agropecuário do estado]; 7 de janeiro de 2021: Parte I - governo cria mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário  [Lei 20.431/2020: mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário do estado!]; 7 de janeiro de 2021: Parte II - governo cria mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário [Lei Complementar 231/2020: mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário do estado!] e 12 de janeiro de 2021: Parte III - governo suspende o pagamento da 2ª parcela da data-base de 2019 [Despacho governamental: o subsídio do fiscal agropecuário do Paraná já acumula uma real redução de quase 20%ou 1/5 da remuneração].

2 Referente à data-base de 1º de maio de 2022. 

Salvo melhor juízo com possibilidade após a data de 31 de dezembro de 2021, conforme a restrição da Lei Complementar 173/2020 (que "estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", "altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000" etc.): 

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

 

Em Proposta de projeto de lei ao governo Carlos Roberto Massa Junior, formulada pela [...], para alterar os dispositivos que especifica a Lei nº 17.187/2012, anexada à carta 22-Afisa-PR/2018, de 31 de dezembro de 2018, p. 5.

 

Modificado em 24-5-2021 em 19:07