Afisa-PR

Triênio 2016/2018: Judiciário concede segurança definitiva em favor da Afisa-PR

Não ao arbítrio: os fiscais agropecuários do Paraná têm direito à livre associação!

  

O presidente da Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) obteve do Judiciário, em sentença de 1º grau, a segurança definitiva para que seja constitucionalmente afastado de seu cargo público para fins de pleno exercício de mandato classista.

O Judiciário, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, a considerar:

 

"VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0000382-04.2016.8.16.0004 de Mandado de Segurança em que é impetrante Rudmar Luiz Pereira dos Santos e impetrado o Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná - ADAPAR", decidiu: "ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC/2015, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, em confirmação à liminar antes concedida, concedo definitivamente a segurança. Determino, pois, que se proceda ao afastamento do impetrante do exercício do cargo público, para desempenho do mandato de Presidente da AFISA-PR, para o triênio 2016/2018, à luz do art. 37, § 2°, da Constituição Estadual".

 

A Afisa-PR tem legitimidade para afastar seus diretores e não é obrigada a "registro" algum no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

Com relação ao biênio 2014/2015, o TJ-PR, em decisão colegiada, também reconhece a legitimidade da Afisa-PR em afastar seus diretores para fins de mandato classista, bem como, a não obrigatoriedade de "registro" no MTE:

 

"Agravo nº 1458999-8/01 DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: sentença concessão segurança DESPROVIDO.É de rigor o conhecimento e desprovimento do agravo, por entender que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida. Sendo a AFISA-PR uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, não há que se falar em registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1458999-8/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 22.03.2016)."

 

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