Afisa-PR

Análise da Direx: calote salarial no atacado

RGA de 2017: sem reajuste, 1% de aumento real e data-base?

   

A Casa Civil do governo, através do expediente OF CEE/CC 3355/16, segundo informação de Marlei Fernandes de Carvalho, coordenadora do Fórum das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Estaduais (FES), "determinou à Liderança do Governo na Assembleia Legislativa" a suspensão "da Mensagem nº 43/2016, que veicula emenda que altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LD".

O problema não é o todo da mensagem 43/2016, mas o seu "artigo do calote", ou seja, o 33, parágrafo único, com especial atenção para o § 4º do art. 15 que faz alusão ao PLC 54 de 2016 (ex-PLP 257 de 2016), ou seja, submete a execução orçamentária e financeira ao limite de "crescimento anual das despesas primárias correntes, individualizado por Poder e órgão".

Em 12 de outubro, conforme o APP-Sindicato, "'O Governo do Estado não retirou as emendas ao orçamento que preveem que não haverá reajuste em janeiro do próximo ano. Desta forma, continuamos sem garantia de data-base em 2017. Nossa pauta é que o projeto seja retirado, pois não aceitamos calote do governo’, explicou o diretor estadual da APP-SINDICATO, Luiz Fernando Rodrigues".

Em 13 de outubro, conforme o SindSaúde Paraná, a "Estratégia para tirar o foco é o que o governo está usando. Desde junho revelações governamentais põem em suspeita o pagamento da correção salarial em 2017. Uma semana após ter enviado a mensagem de lei 43 para a Assembleia Legislativa, diz voltar atrás e afirma que vai suspender a discussão da proposta. [Jogada] Para o Sindicato, o ofício [...] do governo está longe de ser uma garantia de que o reajuste virá no próximo ano. De intenções o inferno está cheio, já diziam nossos avós".

Não obstante a lucidez e a pertinência das advertências de ambos sindicatos, pois a suspensão da mensagem do calote não significa de forma alguma a sua retirada, o governo Richa pretende, no nosso entendimento, ganhar precioso tempo. E tudo indica que a Mensagem 43/2016 retomará trâmite na ALEP somente em dezembro, conforme já foi anunciado pelo blog Caixa Zero na Gazeta do Povo de 6 de outubro: "Os deputados da base de Beto Richa (PSDB) dizem que o projeto permitindo ao governo adiar por tempo indeterminado o reajuste do funcionalismo só será votado em dezembro. Isso porque é preciso primeiro esperar o Congresso votar o PL 257, que definirá o que pode e o que não pode ser feito financeiramente no estado". Em dezembro, pois o governo Richa também conta com o "efeito desmobilizador" dos servidores público de final de ano (férias etc.).

Em 12 de novembro, o colunista Celso Nascimento da Gazeta do Povo informou: "Agora, já depois do estrago feito, a sensibilidade política do chefe da Casa Civil, Valdir Rossoni, aconselhou a paralisação do trâmite do projeto na Assembleia até o fim de novembro para que, durante este período, sejam abertas as negociações com o funcionalismo".

"Negociações com o funcionalismo" não, mas sim, trata-se da famosa embromation muito útil para desanimar, desmobilizar e desgastar as medidas reivindicatórias mais agudas das categorias de servidores públicos mais decididas.

Em 13 de outubro, conforme o G1, o deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB), líder do governo Richa na ALEP, afirmou "que a tramitação fica suspensa até que termine a votação, no Senado Federal, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241 [...] o governo está priorizando o pagamento das progressões e promoções, antes de pagar a data-base no sentimento de que a carreira dos servidores não pode ficar congelada [...] e Custa R$ 1,4 bilhão para pagar as promoções e progressões. A data-base custa R$ 2,1 bilhões. O secretário da Fazenda alertou que o dinheiro disponível é R$ 1,4 bilhão".

A análise da Direx na sua mensagem 488/2016: Promoções e progressões em risco de 12 de outubro, comprova que a implantação e o pagamento das promoções e progressões (que traduz o crescimento vegetativo da folha de pagamento) não coadunam com o texto do art. 4º1 do PLC 54/2016, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados.

Nada vale a alegação de que "custa R$ 1,4 bi" para o "pagamento das promoções e progressões", pois é lícito supor que a intenção do governo Richa, além de intencionar o não cumprimento da Lei 18.493 de 2015, art. 3º, §§ 1º ao 3º (reajuste, 1% de aumento real e data-base), também é, amparado na legislação que derivar do PLC 54 de 2016, não implantar e pagar as promoções e progressões (a lembrar que o parágrafo único do art. 33 da Mensagem 43/2016 afirma que "os pagamentos de atrasados" vinculados às promoções e progressões em atraso, "serão efetuados parceladamente no mesmo período".

Parece evidente que a intenção do governo Richa é procrastinar ao máximo o tramite da Mensagem 43/2016, com isso, intenciona desanimar, desgastar e desmobilizar as categorias dos servidores públicos mais reativas, inclusive, disposição para a greve, além de esperar pela legislação decorrente do PLC 54 de 2016, que aprovado, impossibilitará (sob pena de o Estado sofrer as sanções previstas nos §§ 1º e 2º do seu art. 4º) a implantação e pagamento das promoções e progressões, inclusive, conforme seu parágrafo único, art. 33, da Mensagem 43/2016, os ""pagamentos de atrasados" vinculados.

 

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1 Art. 4º Para celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo, a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as necessárias providências para implementar as contrapartidas de curto prazo constantes do Acordo acima referido.

§ 1º O não cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º e da redução de que trata o art. 3º.

§ 2º Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.

§ 3º A avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.  [Fonte: Parte integrante do Avulso do PLC 54 de 2016, pp 6-7]

 

Modificado em 5-11-2018 em 20:10

 

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