Afisa-PR

Opinião da Direx: não se pode ignorar a legislação!

A grande ilusão coletiva do "projeto" salvador (e "unificador") da CFDA/QPA/Lei 17.187/2012: não se confunde desejo com realidade!

 

Direx 18

 

O art. 3º, IV, da Lei Complementar 230/20201 afirma:

 

Art. 3º A lei de diretrizes orçamentárias, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e versará também sobre:

IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

Ocorre que o governo em turno, na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) de 20222 — vinculada ao PLDO 162/2021 que tramita na ALEP — recentemente aprovado — não autoriza (art. 34, I) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração. (Veja também o art. 66, I, da CE do Paraná e o art. 8º, III, da Lei Complementar 173/2020).

 

 

Aliás, o governo em turno também antecipa que não concederá o reajuste (data-base) do 1º de maio de 2022 e nem pagará a promoção e progressão no transcorrer do ano que vem, com base na notícia LDO mostra cenário econômico difícil e impacto da pandemia nas contas do Estado da ANP:

 

O cenário mostra o pagamento de salários e encargos como a principal despesa do Estado: R$ 32,5 bilhões. Ainda assim, a projeção do LDO não contempla a revisão geral anual nem promoções e progressões para os servidores públicos. O documento mostra que o Paraná tem hoje 132 mil servidores ativos, dos quais 53,6 mil são professores e 25,7 mil policiais civis e militares. Já os inativos (aposentados e pensionistas) são 131 mil.

 

O art. 3º, IV, da Lei Complementar 230/20201 e a ausência de autorização específica no PLDO 162/2021 são mais do que suficientes3 para dar um basta definitivo contra todos os ilusórios desejos de uma maioria desavisada, desinformada e iludida que, contra a realidade, insiste em acreditar na promessa retórica e altissonante do "projeto salvador" (e "unificador"4).

 

 

 

A limitação legal (art. 3º, IV) aqui tratada mostra que, antes de 2024, é zero a chance de sucesso de qualquer "projeto salvador" (e "unificador") que ambicione no curto prazo alterar a estrutura da CFDA/QPA/Lei 17.187/2012 (e consequente aumento de remuneração). 

A única hipótese possível no médio prazo (e, diante do acentuado grau de desvalorização e corrosão salarial, quantos poderão esperar até lá?) é que a lei de diretrizes orçamentárias de 2023, que será encaminhada pelo executivo ao legislativo em 2022, autorize alterar a estrutura da CFDA/QPA/Lei 17.187/2012 e consequente aumento de remuneração.

Sem que a atual conjuntura legal se altere, a CFDA/QPA/Lei 17.187/2012 não sairá no médio prazo da sua atual situação de desvalorização com injustiça salarial.

Alertamos que essa conjuntura absurdamente adversa não será revertida pela categoria dos fiscais agropecuários deste estado com "negociação", pacificação, bajulação e ilusão.

 

 

 

________

1 Veja matéria da Afisa-PR Parte II - governo cria mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário & Lei Complementar 231/2020: mais um mecanismo indireto anti-subsídio em prejuízo do fiscal agropecuário do estado!

2 Veja matéria da Afisa-PR A LDO 2022 não contempla data-base, promoção e progressão no QPA & LDO 2022: PLDO nº 162/2021 tramita na ALEP.

Sem considerar o art. 137, § 1º, I e II da Constituição Estadual do Paraná:

 

Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)

§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

4 Uma total fantasia!

 

Modificado em 7-7-2021 em 07:42

 

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