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Legislação proíbe alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa

Reajuste salarial, adequação de remuneração, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa etc.: proibições válidas até 31 de dezembro de 2021

 

Alguns fiscais agropecuários do estado, ao invés de cuidarem da própria carreira (conquistada depois de quase dez anos de esforço por parte desta associação de classe), parece que se preocupam mais com a ["para já"?!] "prometida" "unificação" de carreiras alheias no sistema estadual de agricultura.

 

 

Porém, eles se esquecem dos termos restritivos (art. 8º1) da Lei Complementar 173/2020 (que "estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", "altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000" etc.): 

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;        (Vide)

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;        (Vide)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

As proibições vistas acima, não se limitam à proibição temporal de alterar a estrutura de carreira (isto é: reestruturação salarial, "unificação" de carreiras etc.) que implique aumento de despesa, visto que também vedam o reajuste (data-base) e prejudicam até mesmo o concurso público para ampliar o contingente estatutário (exceto os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).   

 

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"Breve análise do art. 8º da Lei Complementar 173, no que se refere a despesas com pessoal".

 

Modificado em 24-5-2021 em 22:23

 

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31-8-2020 - Supremo Tribunal Federal (STF) & Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus é objeto de novas ações no STF [Foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e estabeleceu a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios e as condicionantes em relação à gestão financeira dos entes federados. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que contestam a mesma norma. (...)]