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Afisa-PR reivindica que defesa agropecuária do Paraná deixe de fiscalizar o uso do solo

É flagrante a falta de competência jurídico-administrativa por parte da fiscalização agropecuária pública

  

A Afisa-PR - Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná questiona, nos temos da Lei 8.171/1991 – que trata das diretrizes da política agrícola e fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal –, as atividades do órgão responsável pela defesa agropecuária do estado previstas na Lei 17.026/2011, art. 3º, inc. III, e no Decreto 4.377/2012, artigos 5, inc. III, e 28, inc. III, para que a “defesa agropecuária” “promova” a preservação e “fiscalize” o uso do solo. 

 

Ausência de competência jurídico-administrativa

O Decreto 6.120/1985 , que regulamenta a Lei 8.014/1984 que dispõe sobre a preservação do solo agrícola, em seu art. 18, § 1º, originalmente remete competência à Seab/PR - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná para que esta fiscalize e aplique as normais estabelecidas no citado Regulamento. A Lei 8.171/1991 em seus  capítulos V, VI e VII, entre outras coisas, estabelece as competências institucionais de cada esfera do Poder Público, a saber:

 

a) Assistência técnica e extensão rural [“difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural”];

b) Proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais [“disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora”] e

c) Defesa agropecuária.

 

Desta forma, conforme o disposto na Lei 8.171/1991, não são competências institucionais da Seab-PR a promoção da preservação e fiscalização do uso do solo (um recurso natural) muito menos da autarquia de defesa agropecuária do Estado do Paraná, mas sim, respectivamente, do Emater-PR - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural e da Sema-PR - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná.

O Capitulo VII da Lei 8.171/1991 que trata da defesa agropecuária, não estabelece competências institucionais para que esta promova a “preservação” e “fiscalização” do uso do solo. 

 

Os processos erosivos decorrentes do mau uso do solo não são localizados

Esses processos são extraordinariamente generalizados, pois  quase todas as propriedades rurais do Paraná apresentam deficiências nesse sentido em maior ou menor grau. Assim sendo, só podem ser enfrentados com a adoção conjunta de  políticas de Estado permanentes e programas governamentais eficientes, de forma preliminar e com capacidade de conjunturalmente envolver vertentes fundamentais que são a educação e a difusão de tecnologias conservacionistas, que objetivem o uso racional do solo.

Mesmo na improvável hipótese de que a fiscalização do uso do solo seja de competência institucional da autarquia de defesa agropecuária do Estado do Paraná, a sua política fiscal e técnica para enfrentar esta questão é extremamente ineficiente, pois preconiza como primeiro estágio justamente o último estágio exigido em quaisquer políticas e programas eficientes para enfrentar o problema, ou seja, a polícia administrativa – esta, alerta a Afisa-PR, deveria se limitar à defesa agropecuária e não “fiscalizar” um recurso natural. Nesse contexto, mesmo que essa autarquia contasse com o contingente máximo permitido pela Lei 17.026/2011, seiscentos (600) fiscais da defesa agropecuária com formação em engenharia agronômica - e este seja integralmente desviado em detrimento da sua atividade-fim para atender exclusivamente a “promoção” da preservação e “fiscalização” do uso do solo -, é absolutamente impossível que o problema do mau uso do solo seja resolvido, diante do excepcional número de propriedades rurais existentes no Estado; extraordinária generalização do problema e resistência às praticas conservacionistas por parte da maioria dos produtores rurais. Assim sendo, a Afisa-PR alerta que a autarquia de defesa agropecuária do Estado do Paraná, ao “apossar-se” de competências institucionais alheias em detrimento da sua atividade-fim, absorve os ônus da incapacidade na reversão do mau uso do solo e impede que outros órgãos da Administração Pública estadual, que possuem as devidas competências institucionais para tal, prestem adequados serviços públicos na difusão de tecnologias necessárias à conservação dos recursos naturais e disciplinacão e fiscalização do uso racional do solo.

 

"Legislação" estadual que não outorga competência jurídica-administrativa

Para a Afisa-PR, a autarquia de defesa agropecuária do estado promove a preservação e fiscaliza o uso do solo, um recurso natural, valendo-se de polícia administrativa enquanto poder ou atividade da Administração Pública, algo que pode violar os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, inclusive, algo passível de abuso de poder pelo excesso deste pela execução irregular de serviços públicos além das suas competências jurídico-administrativas institucionalizadas, valendo-se até mesmo de uma legislação estadual que não lhe outorga competência jurídica-administrativa (Decreto 6.120/1985).

Desta forma, com o objetivo de preservar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e da moralidade, a Afisa-PR peticiou ao órgão de defesa agropecuária do estado requerendo:

 

a) suspensão, no âmbito da diretoria de defesa agropecuária, dos serviços de “promoção” da preservação e “fiscalização” do uso do solo, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade; pare de atuar contrariamente ao interesse público pelo desvio da sua finalidade pública (defesa agropecuária), bem como, o resguardo dos legítimos interesses dos seus associados – considerando que estes não podem ficar à mercê de formas arbitrárias de atuação no âmbito administrativo;

b) que a autarquia de defesa agropecuária peça ao Poder Executivo a correção da Lei 17.026/2011, de forma a revogar o inc. III do art. 3º, como a correção do Decreto 4.377/2012, de forma a revogar o inciso III, do art. 5º, e inciso III, do art. 28, desta forma, limitanto a fiscalização agropecuária às suas competências institucionais previstas na Lei 8.171/1991.