Afisa-PR

Projeto de lei s/nº visa alterar a política de defesa agropecuária: Afisa-PR manifesta suas preocupações junto à CRA do Senado

Não à proposta de senador catarinense que visa privatizar a fiscalização agropecuária

  

A Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) enviou carta à senadora Ana Amélia de Lemos (PP/RS), presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal, a manifestar suas preocupações com a minuta de projeto de lei s/nº (atual PLS 326 de 2016) proposta pelo senador Dário Elias Berger (PMDB/SC) com o objetivo de alterar a Política Nacional de Defesa Agropecuária.

Entre as preocupações da Afisa-PR está a definição de inspeção sanitária (art. 2º, V), que da forma como foi proposta, desrespeita a lei e a princípios constitucionais (idem para o art. 5º, §§ 1º e 2º). Conforme a minuta de projeto de lei s/nº, a fiscalização sanitária também pode ser exercida (art. 2º, V) mediante inspeção sanitária, que poderá ser executada por particular. A minuta de projeto de lei s/nº estabelece a inspeção sanitária como uma atividade de fiscalização que pode ser exercida também por profissional habilitado e credenciado, e tem a “finalidade de assegurar a observância da legislação sanitária”. Nesse aspecto, a Afisa-PR destaca a ilegalidade e inconstitucionalidade, ou seja, ao mesmo tempo se define a inspeção sanitária como uma atividade de fiscalização e se autoriza um particular para exercê-la.

A minuta de projeto de lei s/nº diz que ao Poder Executivo compete regulamentar tudo o que se relaciona à defesa agropecuária tutelada pelo Estado, ou seja, a transferir uma atribuição do Legislativo ao Executivo, de todas as esferas, inclusive. Assim, os poderes executivos dos estados e dos municípios podem regulamentar sobre aqueles assuntos cuja competência em fiscalizar são seus. Caso isso prospere, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), organizado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que tem o objetivo institucional de uniformizar a complexa, intrincada e vasta legislação de defesa agropecuária, gerará uma literal Torre de Babel com o poder de desorganizar totalmente o sistema de defesa agropecuária do Brasil.

O art. 8º da minuta de projeto de lei s/nº estabelece o já previsto no Decreto Federal nº 5.74/2006, ou seja, a definição das competências de cada esfera de governo, ou de cada instância do SUASA. Em linhas gerais, (i) União coordena o SUASA e fica responsável pela vigilância sanitária internacional; (ii) os estados coordenam e executam as campanhas de erradicação, as ações de epidemiologia e de educação sanitária e ficam responsáveis pela fiscalização do trânsito animal, vegetal e seus produtos derivados; e (iii) os municípios ficam responsáveis pela vigilância intermunicipal e pelo cadastro dos comerciantes de produtos agropecuários. Porém, o art. 8º da forma como é proposto, na prática, acaba com três importantíssimos obrigações institucionais dos estados instituídas pelo Decreto Federal nº 5.741/2006, art. 1º, § 3º, III, IV e V, ou seja, (i) inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; (ii) inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e (iii) fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. Desta forma, a Afisa-PR antevê um gravíssimo retrocesso em prejuízo dessas três obrigações institucionais sob responsabilidade dos estados, visto que na maioria dos municípios brasileiros não reúne a mínima condição de executá-las.  Para a Afisa-PR, não se pode simplesmente “transferir” aos municípios significativa parte da fiscalização agropecuária atualmente executada pela União e pelos estados.

A Afisa-PR também chama a atenção para o art. 11 da minuta de projeto de lei s/nº, ao revogar os art.os 27-A, 28-A e 29-A da Lei Federal no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na prática, revoga também o Decreto Federal nº 5.741/2006 que organiza o SUASA, o que é inaceitável. Ora, o Decreto Federal nº 5.741/2016 sustenta-se justamente sobre os art.os 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

A Afisa-PR chama a atenção da senadora Ana Amélia para o fato de que um problema localizado de inspeção sanitária, cuja solução compete exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, ou seja, o de fazer funcionar a contento o seu SIE - sistema oficial de inspeção estadual – hoje terceirizado1 e até mesmo quarteirizado para particulares – sobre cento e noventa (190) estabelecimentos catarinenses que operam com produtos de origem animal, e que exigem inspeção em caráter permanente do Estado1, não pode implicar na desorganização do SUASA e a revogação do Decreto Federal nº 5.741/2006, com desastrosas consequências à segurança alimentar da população brasileira e à defesa agropecuária tutelada pelo Estado. A desorganização da defesa agropecuária trará nefastas consequências aos indicadores socioeconômicos deste país.

 

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1 Ilegal e inconstitucional terceirização que também aflige setenta e seis (76) estabelecimentos do Estado do Paraná que operam com produtos de origem animal e que exigem fiscalização em caráter permanente do Estado.