Afisa-PR

Nota de Esclarecimento

Contra os termos do e-mail oficial de 16 de novembro intitulado «Ofício do DSA para AFISA»

 

Afisa PR 16 JPEG

 

A Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR), diante dos termos do e-mail oficial de 16 de novembro, intitulado «Ofício do DSA para AFISA», cujo anexo é o Ofício 27/2017/DSA-MAPA de 2 de fevereiro à Afisa-PR, coletivamente  encaminhado pelo gerente da saúde animal deste estado aos fiscais agropecuários, esclarece o que se segue:

 

1 – A Afisa-PR ratifica todas as restrições feitas junto à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) contra os teores das portarias nos 391 de 2015 e 76 de 2015, pois considera que ambas podem não atender plenamente o disposto no Decreto 5.741/2006 de 2006 e demais normas complementes.

Da OIE a Afisa-PR só recebeu elogios pelas suas iniciativas que visaram a preservação do interesse público, conforme comprova suas cartas de 27 de abril de 20157 de agosto de 2015 e 19 de maio de 2016.

À Afisa-PR o Departamento de Saúde Animal (DSA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em seu Ofício  27/2017/DSA-MAPA, afirmou, in verbis:

 

Sobre a pertinência das Portarias nº 39/2015 e 76/2015 expedidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR informamos que ambas as portarias se encontram alinhadas com a legislação nacional, sendo essas (sic) atos complementares para execução de ações de fiscalização agropecuária de competência da ADAPAR exclusivamente no Estado do Paraná.

 

No entendimento desta Afisa-PR, essa «resposta» é insatisfatória, visto que não é acompanhada pelos documentos expedidos pela área jurídica do próprio MAPA e Advocacia Geral da União (AGU) que pudessem comprovar inequivocamente a plena «legalidade» de ambas portarias. A Afisa-PR reiterou junto ao DAS/MAPA, via carta 60-Afisa-PR/2017 de 5 de junho (AR n. JR282481094BR), pela apresentação desses documentos, porém, sem sucesso até a presente data.

2 – O Ofício n. 27/2017-DSA-MAPA surgiu no contexto da instauração de ilegal «processo administrativo disciplinar» movido pelo órgão estadual de defesa agropecuária do Paraná em prejuízo do presidente da Afisa-PR, desde 1º de janeiro de 2016, constitucionalmente e judicialmente (liminar deferida de 27-1-2016, e segurança definitiva de 23-5-2016, vinculadas aos Autos 0000382-04.2016.8.16.0004)  afastado do exercício do seu cargo público.

Através do memorando nº 63/2017-GAB de 3 de maio, o Ofício n. 27/2017-DSA-MAPA foi juntado ao corpo do ilegal «processo administrativo disciplinar».

3 – Mediante a carta 35-Afisa-PR de 24 de abril, a Afisa-PR peticionou junto ao DSA/MAPA para que apresentasse todos os documentos, esclarecimentos, informações, pareceres jurídicos e provas de materialidade que inequivocamente comprovassem as acusações feitas em seu prejuízo via o Ofício n. 27/2017/DSA-MAPA. Em resposta à Afisa-PR, a DSA/MAPA encaminhou o Ofício n. 266/2017/DSA-MAPA de 1º de junho, ao qual não anexou quaisquer documentos, esclarecimentos, informações, pareceres jurídicos e provas de materialidade que inequivocamente comprovassem as acusações feitas em seu prejuízo via o Ofício n. 27/2017/DSA-MAPA em prejuízo da Afisa-PR.

Os dirigentes da Afisa-PR têm pleno e perfeito conhecimento do teor do Decreto n. 5.741 de 2016 e das legislações correlatas.

Em virtude do contido no Ofício n. 266/2017/DAS-MAPA de 1º de junho, ou seja, a acusação de que estaria a promover, in verbis: «(...) constantes ameaças manifestadas (...), informamos que estamos ansiosos a apresentar todos os elementos e declarações solicitadas ao juízo, uma vez que parece haver nas atitudes outras motivações que desconhecemos, expressas pelo desvio da finalidade e as quais a doutrina classifica como assédio processual»,  Afisa-PR encaminhou reclamação e requerimento de informações (carta 61-Afisa-PR de 6 de junho) à Ouvidoria do MAPA.  Porém, a última informação que a Afisa-PR recebeu sobre a situação dessa reclamação e requerimento de informações foi manifestada pelo e-mail de 23 de junho do e-Ouv – Sistema de Ouvidorias.

A Afisa-PR é entidade privada, portanto, não se submete às regras da Administração Pública (desvio de finalidade e assédio processual), nem aos termos do Decreto n. 5.741/2016 e nem aos termos de qualquer outra legislação vinculada à fiscalização agropecuária tutelada pelo Estado. 

4 – O ilegal «processo administrativo disciplinar» movido contra a presidência da Afisa-PR encontra-se liminarmente suspenso pelos Autos 0001673-62.2017.8.16.0179 de 24 de maio. O órgão público de defesa agropecuária deste estado não obteve sucesso na sua tentativa de cassar essa liminar, conforme comprova o Agravo de Instrumento 1706044-1 de 13 de julho.

5 – A própria «comissão processante» instituída, através do seu  «termo de ultimação de instrução e indiciamento» de 31 de maio, vinculado ao protocolo 14.247.420-4 às pp. 202/203, atesta, in verbis:

 

Preliminarmente, quanto aos elementos apontados nos termos do Ofício 326/GAB de 25 de julho de 2016 e seus anexos, contra o servidor RUDMAR LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, afastado das funções para o exercício de mandato como presidente da Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná – Afisa, (...) não configurando porém conduta irregular do servidor, que não agiu, neste caso, em desacordo com as regras e leis vigentes em nosso ordenamento quando, na condição de representante Presidente legalmente constituído (...), denunciou supostas (sic) irregularidades nas atividades finalísticas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

 

O «indiciamento» promovido pela ilegítima «comissão processante» é absolutamente inócuo, visto que a presidência da Afisa-PR, na data de 24 de maio [o «termo de interrogatório do acusado (sic)» foi expedido em 25 de maio], já se encontrava amparado pelos termos da liminar vinculada aos Autos 0001673-62.2017.8.16.0179 de 24 de maio.

6 – A ilegalidade do «processo administrativo disciplinar» transcende à questão da irregular «comissão processante», visto que é reforçada pela manifestação da Controladoria Geral do Estado (CGE), na sua resposta ao «termo de solicitação 004/2017-CPAD» de 8 de março (vinculado ao protocolo 14.247.420-4, às pp. 69-71) da ilegítima «comissão processante», visto que sua informação 021/2017 – Coord. de Corregedoria/CGE de 15 de março (vinculada ao protocolo 14.247.420-4, às pp. 130-138) atestou, in verbis:

 

(...) que o servidor afastado não poderá ser penalizado por meio de PAD.

 

7 – A ilegalidade do «processo administrativo disciplinar» também é reforçada pela manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que no Ofício n. 389/PGE de 28 de junho encaminhado à Afisa-PR, anexou manifestação jurídica que atesta, in verbis:

 

[Rudmar Luiz Pereira dos Santos] (...) encontra-se imune pelo exercício de mandato sindical e consequente afastamento das funções (...) manifestação desta CJUD-PGE, repito enfadonhamente, foi bem clara no sentido de que as circunstâncias deveriam ser investigadas em processo administrativo para esclarecimento dos fatos e coleta de provas (...), nada mais. (...) Destaco, também, que se acaso houve instauração de processo administrativo disciplinar (situação diversa do que foi sugerido por esta CJUD), visando especificamente a apuração de infração disciplinar tendo a pessoa do servidor Rudmar Luiz Pereira dos Santos como único investigado (mediante nomeação de Comissão) (...), sendo certo que em nenhum momento a PGE determinou ou deu «aval jurídico» para tal situação.

 

8 - Todas as intervenções feitas pela Afisa-PR junto à OIE foram acompanhas de inequívocas provas comprobatórias e tiveram como objetivos alertá-la para a realidade dos fatos e preservar o interesse público em fiscalização agropecuária promovida pelo Estado.

9 – Entre outras providências, a parte ofendida protocolará oportunamente notícia-crime e representação no órgão responsável requerendo a apuração de eventual crime de denunciação caluniosa em seu prejuízo por parte dos dezesseis (16) dirigentes comissionados do governo estadual responsáveis pelo Ofício 326-GAB de 2016 protocolado na CGE, cujo conteúdo não provado «motivou» a instauração do ilegítimo «processo administrativo disciplinar» em questão.

 

17 de novembro de 2017.

Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR)

 

__________________

1 Ato administrativo objeto de representação da Afisa-PR junto ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), conforme protocolo 8314/2015, de 13 de maio de 2015.

 

Modificado em 31-7-2018 em 00:41

 

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