Afisa-PR

Fiscalização de produtos de origem animal e o ilegal e inconstitucional PL 334/2015

Aprovação do PL 334/2015 pela Câmara dos Deputados levará a fiscalização de produtos de origem animal de volta à decada de 19501

  

Para a Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR), o PL 334/2015 em discussão na  Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados é ilegal e inconstitucional.

Esse PL, caso seja aprovado pelos congressistas, não se sustentará em seu mérito, pois o PL 334/2015: 

 

I - Desrespeita os direitos difusos 

Como sustenta o Ministério Público Federal (MPF), Procuradoria da República no Distrito Federal, 4º Ofício de Atos Administrativos, no Inquérito Civil 1.16.000.002982/2012-09 – vinculado à decisão liminar relativa ao Processo 14166-95.2006.4.01.340010:

 

Em verdade, os atos que se pretende aqui hostilizar ecoam – além da moralidade na administração pública – na saúde da coletividade, do consumidor, no mercado econômico interno, bem assim na posição de confiança do Brasil no cenário internacional de exportação de produtos animais e vegetais. Em outras palavras, está configurada a defesa dos direitos difusos.

 

II - Afronta o princípio do concurso público

a) [Inquérito Civil 1.16.000.002982/2012-09 ] Ainda, segundo o MPF:

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, enuncia explicitamente cinco princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Posteriormente, em seus incisos, aponta diretrizes fundamentais a serem seguidas pelos seus órgãos e entidades, sem excluir, no entanto, outros axiomas a serem invariavelmente perseguidos pela administração. Nesse ponto, insere-se o indiscutível 'princípio do concurso público', encartado no inciso II do artigo 37: [...] a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A regra para o provimento de cargos, portanto, é o ingresso por meio do concurso público.

Ocorre que, in casu, está-se diante de clara violação ao referido princípio constitucional. Isso porque, em verdade, os conveniados cedidos pela Administração dos Municípios para exercerem atividades no Serviço de Inspeção Federal não prestam mero auxílio aos Fiscais Federais Agropecuários, antes mesmo, desempenham todas as suas funções, inclusive executando a emissão de certificações sanitárias em clara afronta ao Decreto nº 5.741/2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171/1991: Art. 62 Compete às três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos certificados e credibilidade ao processo de rastreabilidade. § 1º Os processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que serão identificados por códigos que permitam a sua rastreabilidade em toda a cadeia produtiva, na forma definida em norma específica. § 2º Compete, na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão dos certificados oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.

 

b) Em proveito do interesse público; da fiscalização pública de produtos de origem animal; da saúde pública; da segurança alimentar da população e da organização pública do SUASA, no âmbito do Processo 0014166-95.2016.4.01.340010, foi o entendimento  da 7ª Vara Federal: 

 

No mais, quanto aos outros pontos enfrentados na decisão, vejo presentes 'elementos que evidenciam a probabilidade do direito' invocado, aqui posto no desrespeito ao princípio da necessidade de concurso público como regra de vinculação administrativa e na indevida execução dos convênios celebrados.

 

III - Afronta princípio da legalidade estrita [a Administração Púbica só pode realizar aquilo que é permitido pelos comandos legais] 

[Inquérito Civil 1.16.000.002982/2012-09 ] Ainda, segundo o MPF:

 

Depreende-se do comando regulamentador acima que a aposição do certificado de sanidade nos produtos de origem animal e vegetal deve ser realizada por servidor público detentor do cargo efetivo de Fiscal Federal Agropecuário no âmbito de sua atuação. Logo, torna-se imperioso que, no bojo da fiscalização estadual ou municipal, também se faça tal atividade pelo [Fiscal Federal Agropecuário] FFA ou por servidor público investido em cargo equivalente através de concurso público. Incide aqui o princípio da legalidade estrita, no qual a administração só pode realizar aquilo que é permitido pelo comando legal.

 

IV – Proporcionará o descontrole sobre quais tipos de empregados serão utilizados pela iniciativa privada para a "fiscalização" ("autocontrole") de produtos de origem animal

[Processo 14166-95.2006.4.01.340010 ] Nesse sentido, a 7ª Vara Federal, em sede de juízo de cognição sumária, constatou que a própria União (nos acordos de cooperação que firma com os municípios para que estes realizem a "inspeção federal" de produtos de origem animal) reconheceu [Processo 0014166-95.2016.4.01.34001]: 

 

[...] que não possui o desejado controle sobre quais tipos de servidores estão sendo cedidos pelas prefeituras nos âmbitos desses acordos de cooperação” e que a Administração Federal “nesse ponto, sempre agiu de boa-fé, não tendo razões, até o presente momento, para suspeitar do vínculo existente entre os médicos veterinários designados e os municípios/estados. [...] a conduta que se espera da Administração não pode ter esse grau de imprecisão quanto à informação de existência ou não de servidores cedidos sem possuir o imprescindível vínculo efetivo com o município. Ora, no agir do administrador não devem existir suspeitas, ilações ou probabilidades de como está se dando, de fato, a execução desses convênios. Dizer que não suspeita de subversão da ordem legal contida no acordo é o mesmo que dizer que não sabe, na verdade, como se da sua execução. [...] outra vez [a União] reconhece não estar fiscalizando a execução dos convênios como deveria, a União tira a sua responsabilidade do caso, transferindo-a, indevidamente, a outras autoridades.

 

V - Ilegalmente delega serviços intransferíveis, exclusivos e típidos do Estado, os quais necessários em defesa da saúde pública e da segurança alimentar 

[Processo 14166-95.2006.4.01.340010 ] Idem, a 7ª Vara Federal entende, em decisão liminar:

 

[...] os serviços de fiscalização sanitária agropecuária são relevantes, necessários em defesa da saúde pública, à segurança alimentar, respeito ao meio ambiente e demais repercussões sociais e econômicas que a situação envolve. Assim, não comportam solução de continuidade abrupta, por se tratarem de serviços essenciais que devem continuar do prestados.

 

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1 Marco positivo instituído pela Lei Federal 1.283/1950.

 

Modificado em 13-2-2019 em 12:29

 

Matérias vinculadas

9-3-2016 - Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) & MPF/DF quer impedir terceirização da fiscalização de produtos animais e vegetais [Ação civil pública com pedido de liminar do MPF/DF quer impedir a inconstitucional e ilegal a terceirização e privatização da atividade-fim da fiscalização agropecuária pública]

3-5-2016 - Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) & Fiscalização pública de produtos de origem animal: Justiça Federal concede liminar em favor do MPF [Justiça Federal reconhece que "é fato que os serviços de fiscalização sanitária agropecuária são relevantes, necessários em defesa da saúde pública, à segurança alimentar, respeito ao meio ambiente e demais repercussões sociais e econômicas que a situação envolve"]