Afisa-PR
Liminar em favor da Afisa-PR suspende a Portaria 179 de 2015 da Adapar
Não ao arbítrio! É plena a liberdade de associação profissional (art. 5º, XVII, CF)!
A Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) não se curva à injustiça, à inconstitucionalidade, à ilegalidade, à incompetência administrativa e técnica, e se manterá inabalável sua justa e legítima luta por uma defesa agropecuária competente, democrática, eficiente, profissional, capaz de preservar o interesse público e dispensar respeito e valorização profissional com justiça remuneratória em favor dos fiscais da defesa agropecuária do Estado do Paraná.
A Afisa-PR obteve liminar da Justiça do Paraná, 4º Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que suspende os termos da Portaria 179, de 2015, e revigora os termos da Portaria 136, de 2014, ambas expedidas pela autarquia de defesa agropecuária do Paraná.
A liberdade de associação é o direito do indivíduo de se unir a outros de forma voluntária e duradoura para a realização comum de um fim lícito. Os indivíduos podem constituir associações para alcançarem metas econômicas, ou para se defenderem, para mútuo apoio, para fins religiosos, para promoverem interesses gerais ou da coletividade, para fins altruísticos, ou para se fazerem ouvir. A liberdade de associação está contemplada por todos os sistemas jurídicos modernos e democráticos e é garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Trata-se um direito fundamental individual porque pertence ao indivíduo e de expressão coletiva porque pressupõe uma pluralidade de pessoas para seu exercício. No Brasil, a liberdade de associação, entre outros direitos inalienáveis, está consagrada no artigo 5º da Constituição de 1988, incisos XVII a XXI, in verbis: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente."
Notícia complementar
Mantida a liminar! A 5º Câmara Cível do TJ-PR, via o Agravo de Instrumento n. 1458999-8, indefere concessão de provimento recursal por parte da autarquia de defesa agropecuária do Paraná. O TJ-PR, em decisão monocrática, mantém liminar em favor do presidente da Afisa-PR.