Afisa-PR

Os SISBIs sob a perspectiva do Decreto 5.741/2006

A aprovação da privatização — PL 334/2015 e PLS 326/2016 — da fiscalização pública de produtos de origem animal atentará contra a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA)

 

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A Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) é frontalmente contrária à iniciativa do Fórum Nacional dos Executores de Sanidade Agropecuária (Fonesa) que intenciona, à margem das normas constitucionais e legais e em afronta ao interesse público e a saúde e segurança alimentar da população, na prática, privatizar a fiscalização pública de produtos de origem animal através da alteração da Instrução Normativa 36/2011 , que "Estabelece os requisitos para adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na forma desta Instrução Normativa".

A intenção do Fonesa, coincidentemente, é materializada no PL 334/2015, de autoria do deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC), que intenciona alterar o art. 4º da Lei 1.283/1950 que é Regulamentada pelo Decreto 30.691/1952

A Afisa-PR, diante dessa situação, esclarece:

 

I - Sobre os SISBIs

O capítulo X do Decreto 5.741/2006, estabelece, nos artigos 130 ao 141, as linhas gerais da inspeção de produtos e insumos agropecuários.

O SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária institui os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBIs) com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários (art. 130, I, II, III), sob coordenação do MAPA (art. 131).

As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas: 

 

1 - Sem aviso prévio;

2 - Em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição. 

 

Atenção: Nos estabelecimentos de abate (carne) a inspeção federal será instalada em caráter permanente, conforme estabelece o art. 11 do anexo do Decreto Federal 30.691/1952, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

Para os outros tipos de estabelecimentos, as inspeções não necessitam ser realizadas de forma permanente (art. 130, § 8º). Assim, há necessidade de que haja permanentemente um médico veterinário em cada uma das plantas dos abatedouros (art. 130, § 8º). Significa, então, que a grande maioria dos abatedouros municipais, senão todos, funcionam de forma irregular.

 

II - Adesão ao SISBI 

Tanto os estados quanto os municípios poderão integrar os SISBIs por adesão, que deverá ser formalmente solicitada ao MAPA. O MAPA deverá analisar se os processos e procedimentos de inspeção e fiscalização estão adequados para conferir a adesão. Com a adesão, os produtos ou insumos terão suas inspeções e fiscalizações reconhecidas em âmbito nacional (art. 131 e 132).

São condições necessárias para integrar os SISBIs (art. 133): 

 

1 - Assegurar a eficácia e adequação das inspeções (o Estado deve ter forma de medir essa eficácia);

2 - Que o pessoal que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado por concurso público (não há possibilidade de inspeção oficial realizada por agente externo ao corpo técnico dos órgãos oficiais de defesa agropecuária);

3 - Que o pessoal que efetua as inspeções e fiscalizações não tenha quaisquer conflitos de interesse (não há possibilidade de que o inspetor seja remunerado pelo inspecionado);

4 - Que haja laboratórios oficiais ou credenciados a realizar os controles oficiais;

5 - Que existam instalações e equipamentos adequados (portanto, constituí um grave erro desestruturar o sistema de barreiras interestaduais que fiscalizam o trânsito de animais, vegetais e seus produtos derivados);

6 - Que existam poderes legais aos fiscais (por isso é impossível que um particular execute ações de inspeção e fiscalização porque somente o poder público pode ter poder de polícia administrativa);

7 - Que realize controles;

8 - Que realize ações de educação sanitária;

9 - Que todos os estabelecimentos industriais estejam registrados para operar;

10 - Que haja efetivo combate às atividades clandestinas e

11 - Que siga a legislação federal ou que tenha legislação equivalente.

 

III - Auditorias 

O MAPA audita os serviços públicos de inspeção dos estados e os estados auditam os serviços públicos dos municípios, caso haja adesão aos SISBIs (art. 135). Por isso, é impossível auditar os serviços particulares de inspeção, exatamente porque não podem existir serviços oficiais de inspeção particulares. 

 

IV - Exclusividade do Poder Público 

As atividades do SISBI serão exercidas por instituições públicas reconhecidas pelo MAPA (art. 136). Os estados e municípios designarão servidores públicos para integrar as equipes responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas no SUASA (art. 137). Não existe, portanto, a possibilidade da execução de inspeção por particulares. O SUASA prevê a possibilidade de delegação de competências, mas nunca a uma instituição ou pessoa privada (art. 138), ou seja, nem mesmo a delegação a particular é sequer cogitada na legislação que rege a defesa agropecuária oficial. 

 

V - Inspeção de produtos de origem animal

Todos os produtos de origem animal (comestíveis ou não, e também aqueles adicionados de produtos vegetais) devem ser fiscalizados e todos os estabelecimentos que os produzam devem estar registrados para que possam funcionar (art. 142 e 143).

 

VII - Estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte  

São os estabelecimentos de propriedade de agricultores familiares (individual ou coletivo), situados no meio rural, com área útil de até 250 m2 e destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal [(1) abate ou industrialização de animais produtores de carnes, (2) processamento de pescado ou derivados, (3) processamento de leite ou derivados, (4) processamento de ovos ou derivados e (5) processamento de produtos das abelhas ou derivados)].

Para estes estabelecimentos, os estados e municípios poderão editar normas específicas relativas às instalações, equipamentos e prática operacionais, observando-se os princípios básicos de higiene dos alimentos.

A Afisa-PR, desta forma, espera que o interesse público prevaleça no âmbito do SISBI/POA, pois este sistema é extremamente importante, pois envolve a segurança alimentar dos cidadãos brasileiros.

É inadmissível, portanto, que a legislação vigente vinculada aos SISBIs seja modificada, mediante lobby empresarial e de órgãos públicos estaduais interessados em “legalizar” as “privatizações” já feitas em prejuízo da inspeção de produtos de origem animal, com o objetivo de atender outros interesses, que não é o público e muito menos a segurança alimentar da população brasileira.

 

Modificado em 14-2-2019 em 11:45

 

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