CAfisa PR 19 anos

 

O Estatuto Social da Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) de 6 de abril de 2018 foi apontado em 27 de abril de 2018 sob nº 20.154 do protocolo "10" e inscrito sob nº 4.935/3 do livro "13" de pessoas jurídicas, no 3º R. T. D., Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. 

A Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR), que é a entidade máxima representativa (ES, art. 1º) dos servidores públicos do Estado do Paraná que integram a carreira de fiscalização da defesa agropecuária regidos pela Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012, no cargo singular de provimento efetivo de fiscal da defesa agropecuária, nas funções singulares de médico veterinário e de engenheiro agrônomo, ativos ou inativos, passa a contar com um novo Estatuto Social.

O novo Estatuto Social retira a representação dos agentes profissionais do QPPE à disposição funcional na fiscalização agropecuária pública do Paraná, exceto dos remanescentes do Estatuto Social anterior, por um período de tempo indefinido (ES, art. 5º, § 5º), que atualmente integram seu quadro de filiados.

O art. 7º, III, do novo Estatuto Social veda terminantemente a filiação daquele que foi declarado persona non grata do associativismo de classe entre os fiscais da defesa agropecuária do Paraná.

O art. 9º, § 1º, do novo Estatuto Social estabelece uma carência de 4 anos para deferimento de pedido de readmissão daquele que tenha sido excluído do quadro de filiados por inadimplência ou por aplicação de penalidade prevista no art. 2, III.

O art. 24 do novo Estatuto Social dispõe que no impedimento, na ausência e na vacância definitiva, o presidente da Afisa-PR será substituído pela vice-presidente eleita e empossada.

Entre os avanços do novo Estatuto Social destacamos a redução da Diretoria Executiva (Direx), que conta (ES, art. 21, I ao III) agora apenas com a presidência, vice-presidência e 2ª vice-presidência; imediata perda do mandato classista eletivo (ES, art. 43, IV) em virtude de aceitação de cargo ou função comissionada de confiança no âmbito da Administração Pública do Paraná — medida imprescindível para manter o associativismo de classe entre os fiscais agropecuários do Paraná autêntico, autônomo e independente sem qualquer prejuízo à defesa dos justos e legítimos interesses da categoria representada e à luta pela preservação do interesse público em fiscalização agropecuária —; um novo sistema de eleição (Capítulo IV), totalmente informatizado e 100% passível de auditoria física e recall (ES, art. 43, VI) que pode ser requerido por no mínimo 1/4 dos filiados decorrente de flagrante insuficiência de desempenho de mandato eletivo.