Redação:

Art. 1º. Com base nos artigos 10, I e VII, e 11, I, III, §§ 1º e 2º, do Estatuto Social desta associação de classe, apontado em 19 de fevereiro de 2014, sob o nº 17319 do Livro “A6” de protocolo, e averbado sob nº 4935/2 do Livro “A2” de pessoas jurídicas, no Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, 3º R. T. D,  e em decorrência de condenação da Diretoria Executiva (DE) – quatro (2) votos condenatórios e quatro (4) abstenções – o presidente da Afisa-PR, conforme o Estatuto Social desta associação de classe, art. 25, XIII, comina a pena de eliminação do quadro social contra *****************************.

Art. 2º. Conforme o art. 11, § 3º, do Estatuto Social, a ex-associada eliminada poderá interpor recurso contra a pena estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato normativo, em última instância, perante à subsequente Assembleia Geral (AG).

Art. 3º. Conforme o art. 11, §º 4º, do Estatuto Social, mantida a pena de eliminação do quadro social pela Assembleia Geral (AG), qualquer que seja o motivo, não terá a ex-associada eliminada o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 4º. Este ato normativo deve ser divulgado parcialmente no portal www.afisapr.org.br, INSTITUCIONAL, PUBLICAÇÕES, ATOS e integralmente na Página do Sócio (acesso restrito).