Afisa-PR

Opinião da Direx: Lei 17.187/2012 vs Teor do protocolo 14.842.694-5

As "propostas de alteração da Lei Estadual nº 17.187/2012" contidas no protocolo nº 14.842.694-5 com a citada lei

 

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A Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR) comparou as "propostas de alteração da Lei Estadual nº 17.187/2012" contidas no protocolo nº 14.842.694-5 com a citada lei.

A análise feita pela Afisa-PR e colaboradores1 leva o nome de Lei 17.187 vs Protocolo 14.842.694-5.

Seguem, abaixo, as alterações mais importantes:

 

1 - Com relação à progressão horizontal por antiguidade a interpretação, com base no confronto das tabelas vigentes e propostas, de que as referências horizontais, cujos interníveis vigentes são de 5 anos (à exceção da progressão da C1 para  C2), com internível de 5%, ou 1% por ano, com a proposta do oficialismo de turno, passará para interníveis de 2 anos (à exceção da progressão da C1 para  C2), com internível de no mínimo 3%, logo, caso seja proposta seja aprovada pela ALEP sancionada pelo Executivo, em tese, não haverá redução da progressão horizontal por antiguidade interníveis. A proposta amplia as referências (interníveis) de 12 para vinte 20.

2 - A "proposta de alteração da Lei 17.187/2012", de forma positiva, não trata de nenhum critério de "avaliação de desempenho".

3 - Há alterações significativas para os fiscais agropecuários em estágio probatório.

4 - No art. 2º § 4º ("§ 4º O interclasse será de 10%, da classe C para B e de 15% da classe B para A, para as carreiras, tendo por base o tempo exigido para a referência"), no nosso julgamento, parece não favorecer quem sofre injustiça salarial na base da carreira (classe C), visto que mantém o interclasse em 10% para quem vem da parte de baixo da tabela e "vitamina" o da classe B para a classe A de cinco por cento (5%) para quinze por cento (15%). O mais justo seria o contrário.

6 - No art. 5º, o acréscimo de parágrafo § 3º ("§ 3º O Fiscal de Defesa Agropecuária terá dedicação exclusiva e fica impedido de exercer qualquer atividade remuneratória que conflite ou concorra com as competências do cargo.") não pode prosperar, pois a política de pagamento por subsídio não permite a aplicação do Tempo Integral por Dedicação Exclusiva (TIDE).

7 - No art. 19, pela proposta de inclusão de parágrafo único ("Parágrafo Único - Todos os servidores lotados nos Quadros da Adapar estão sujeitos aos regimes de trabalho a que referem os art. 15 e 19, a critério da administração, disciplinado por ato próprio da Adapar."), sob a justificativa de que a alteração proposta é "necessária para atender às situações emergenciais que envolva a atividade de defesa agropecuária", submetem todos os servidores lotados no QPA, cujas situações emergenciais podem muito bem incorrer em atendimento de outras unidades/locais diversas da unidade/local de lotação, contudo, não há previsão do pagamento de qualquer indenização cumulativa ao subsídio decorrente do acúmulo de função que, a partir de 2019, será uma reivindicação da Afisa-PR.

8. A alteração proposta para o art. 27 (que prevê critério antiguidade utilizado na promoção da classe C para B) prevê a redução do tempo mínimo de 15 para 11 anos para efeitos legais e de 10 para 7 na carreira. No julgamento da Afisa-PR, finalmente uma alteração que implica conferir alguma justiça para os fiscais agropecuários da base da carreira (classe C).

9. A alteração proposta para o art. 30 aumenta o tempo na carreira de 10 para 14 anos.

10. Alterações significativas no art. 32 que trata da promoção por merecimento.

 

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1 A Afisa-PR aguarda por auxílio em caso de detecção de mais incorreções na sua análise: envie e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  

Modificado em 12-11-2018 em 23:01

 

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