Afisa-PR

Triênio 2016/2018: Judiciário do Paraná libera mais dois diretores em favor da Afisa-PR

Os fiscais agropecuários do Paraná têm direito constitucional à livre associação!

  

O Judiciário do Estado do Paraná, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, 3ª Vara da Fazenda Pública, através dos Autos n. 0003067-81.2016.8.16.0004, concedeu Sentença em favor da liberação de mais dois diretores em favor da  Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná (Afisa-PR), conforme determina a Constituição do Estado do Paraná, art. 37, § 2º.

Chama a atenção as "teses" conjecturadas pela autoridade coatora contra esta associação de classe reproduzidas no corpo da Sentença. Refutando tais "teses", o juiz responsável aponta em sua sentença:

 

"Aliás, frisa-se que o cerne do presente mandamus refere-se a um direito constitucional estadual contido no citado texto legal e não se trata acerca da regularidade ou não da Associação, nem sobre as várias denúncias realizadas ou não em desfavor da autarquia ADAPAR, tampouco se exercida ou não a administração somente por seu diretor-presidente, nem a respeito da condição dos associados, cujas teses suscitadas pela autoridade coatora não passam de conjecturas, não se prestando para aniquilar o direito líquido e certo ora invocado pelos impetrantes".

 

E mais. O juiz responsável imputa à autoridade coatora:

 

1 - desídia (elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço) ao não julgar os requerimentos administrativos protocolados pelos dois diretores da Afisa-PR "obstando, com isto, o direito ao afastamento na hipótese, previsto no artigo 37, § 2º da Constituição Estadual do Paraná, inclusive, em inobservância ao contido no artigo 262, § 1º, da Lei Estadual nº 6.174/1974;

2 - ofensa ao direito líquido e certo do impetrante Ricardo Nazario Timóteo Silva, ao realocá-lo do seu local de trabalho, por meio da Portaria/Adapar nº 771, de 05/04/2016, mesmo após ser cientificado a respeito da eleição do servidor para exercer função de direção da Afisa-PR;

3 - o que "indubitavelmente também afrontou ao princípio da legalidade, já que contrariou o preconizado nos artigos 4º e 5º da Lei Estadual n.º 10.981/1994". (Grifamos)

4 - O juiz responsável também invalidou a Portaria/Adapar nº 77/2016 e assegurou "aos impetrantes a manutenção do local em que, oportunamente, retornarão a trabalhar".

 

Chama também a atenção o seguinte trecho da Sentença: 

 

"[A autoridade coatora] Mencionou que, ao observar as declarações juntadas na exordial, a citada Associação utilizava-se indevidamente de nome dos associados que já há muito tempo haviam se desligado do quadro associativo, afirmando, inclusive, que haviam alterado a verdade dos fatos em manifesta litigância de má-fé". 

 

Esclarece-se que a Afisa-PR é associação de classe autônoma, ética, independente, proba, profissional e responsável, e jamais usou indevidamente o nome de ex-sócio com a intenção de prestar informações dissonantes da verdade ou "aumentar" seu quadro associativo.

A Afisa-PR analisará a pertinência das medidas judiciais cabíveis contra as autoridades nomeadas pelo atual governador (sic) que insistem em desrespeitar sentenças judiciais, o trânsito em julgado, em favor desta associação de classe.

 

TJ-PR mantém sentença de 1º grau através da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.735.813-1

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), através da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.735.813-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara da Fazenda Pública, manteve a sentença de 1º grau favorável aos dois diretores da Afisa-PR, cujo Acórdão é: 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPETRANTES ELEITOS E EMPOSSADOS COMO DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. AFASTAMENTO DO CARGO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, § 2º DA CEPR E LEI ESTADUAL Nº 10.981/94. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MANDATO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO,SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

 

Judiciário do Paraná rejeita pleito de embargos de declaração

Com relação aos Autos n.º 0003067-81.2016.8.16.0004, que concedeu o constitucional afastamento em favor de dois diretores executivos da Afisa-PR, a direção da autarquia de defesa agropecuária nomeada pelo governador de plantão teve rejeitado seu pleito de embargos de declaração, nos seguintes termos: 

 

"A ADAPAR/PR, à ref.64.1, interpõe pleito de embargos declaratórios da sentença de ref.56.1 por entender que houve omissão no julgado quanto a algumas situações relatando-as.

Os embargos são tempestivos, contudo não merecem prosperar, já que não consubstanciado pela parte ora embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois todo o questionado foi analisado. Entendido, de forma clara, que houve ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante, ante ilegalidade cometida pela autoridade coatora.

Na fundamentação, restou claro que não se trata acerca da regularidade ou não da Associação, nem sobre as várias denúncias realizadas ou não em desfavor da ADAPAR, tampouco se exercida ou não a administração somente por seu diretor-presidente, nem a respeito da condição dos associados, cujas teses desenvolvidas pela autoridade coatora não passaram de conjecturas, logo as omissões relatadas nos presentes embargos são inconsistentes e de nenhuma valia para o real intento do mandado de segurança.

Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref.64.1, permanecendo incólume o julgado de ref.56.1."

 

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 1 [Posteriormente à sentença de 1º grau] Revogada pela Portaria 263 de 2016.

Modificado em 29-12-2019 em 17:29